STJ: suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

13/04/2011 - 11h07
DECISÃO

Para Quarta Turma, suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) desrespeitou o artigo 798 do novo Código Civil (CC/2002).

Acompanharam o relator os ministros Fernando Gonçalves, já aposentado, e Maria Isabel Galoti. Divergiram os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão. O mesmo tema vai ser tratado amplamente na discussão do Agravo de Instrumento 1.244.022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a ser julgado nesta quarta-feira (13) na Segunda Seção, que deve pacificar o entendimento das duas Turmas de Direito Privado sobre a questão.

No caso analisado pela Quarta Turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato. O seguro foi contrato em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004 - menos de seis meses da contratação.

Depois que a sentença extinguiu a execução embargada pela seguradora, o TJPR atendeu à apelação dos beneficiários. Considerou que eles teriam direito à indenização, pois não teria sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. No recurso da seguradora ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.

No seu voto, o ministro Noronha observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916, consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida.

Entretanto, para o ministro, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista. O artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência. “Ele [o artigo] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”, disse o ministro.

O ministro Noronha entende que o legislador estabeleceu um critério objetivo, “de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.” Para o magistrado, não haveria espaço para interpretação no caso.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...

Farmácia pode comercializar cosméticos

Extraído de Direito2 Farmácia pode comercializar cosméticos Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Data de Publicação: 29 de abril de 2011 A farmácia Fitoterápicos A Cura Manipulações Ltda. conseguiu, na Justiça, o direito de preparar, expor e comercializar produtos cosméticos, sem a apresentação...

Cópia de procuração digitalizada sem autenticidade não tem validade

Extraído de Portal do Holanda 28 de Abril de 2011 Cópia de procuração digitalizada sem autenticidade não tem validade - A cópia da procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não é documento válido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão...

Ligação eterna

  Sogra é parente por afinidade com vínculo permanente Por Luciana Campregher Doblas Baroni   A sogra é motivo de polêmica e piadas. Dia 28 de abril é o dia nacional que a homenageia. Esta figura emblemática da relação do casal encontra previsão no nosso ordenamento jurídico. A partir do...